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domingo, 10 de julho de 2016

Atenção Responsáveis por Licitações


    Quanto ao registro de empresas de Serviços Terceirizados, exceto Serviços Terceirizados de Vigilância e Segurança, quando previsto em normas, estarem registradas no CRA.
    O Responsável Técnico em Administração é quem atesta que as Empresas Terceirizadas são qualificadas na Administração e Seleção de Pessoal. Mas analisando os Acórdãos do TCU, Exemplos :   Acórdãos 1.443/2014-TCU-Plenário744/2015-TCU-2ª Câmara, tenho visto que tem sido excluído a exigência do RT Administrador por empresas que alegam que seus serviços não si equiparão ao do administrador; exemplo a empresa e prestadora de serviço de limpeza e conservação, ela alega serviço de limpar e conservar imóveis por exemplo não é atribuição de administrador, por isso não convém registro no CRA. 
    Mais a responsabilidade técnica é da empresa não do operário, si elas Administram e Selecionam pessoas para serviços de Limpeza e Conservação, ela esta exercendo Atividade exclusiva de Administrador. Veja o inciso b do Art 2 da lei 4.769 de Setembro de 1965, e os Artigos 9, 10 e 11 do Decreto n.º61.934, de 22 de dezembro de 1967, que fala do Exercício profissional do Administrador.
  Art. 2º A atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
 Artigo 2 inciso b:
 b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, comoadministração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.
 Artigos 9, 10 e 11:
Art. 9º Para o exercício da profissão de Administrador é obrigatória a apresentação da Carteira de Identidade de Administrador, expedida pelo Conselho Regional de Administração, juntamente com prova de estar o profissional em pleno gozo dos seus direitos sociais.
Art. 10 A falta do registro torna ilegal e punível o exercício da profissão de Administrador.
Art. 11 O exercício profissional de que trata este Regulamento será fiscalizado pelos competentes Conselhos Regionais e pelo Conselho Federal de Administração, aos quais cabem a orientação e a disciplina do exercício da profissão de Administrador em todo o território nacional.
       Não si pode dar preferência a alguns tipos de Responsáveis técnicos e a outro não. Isso é crime, é discriminação.
Veja o artigo 15 da lei 4769/65, o que diz:
 Art. 15 Serão obrigatoriamente registrados nos CRAs as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Administrador, enunciadas nos termos desta Lei.
      Como esta explicito que quem deve ser inscrito no CRA é a empresa que explora as atividades de administrador, e não os funcionário ou operários, cuidado para não serem coniventes com empresas que insistem em explorar atividades de Administrador de forma ilegal.
     Então si as Empresas Terceirizadas tem a atribuição de Administrar e Selecionar pessoas, deve ter o registro no CRA e um Responsável Técnico Administrador que ateste que ela é qualificada em Administrar e Selecionar os operários.
       Deixo claro que quem fiscaliza é o Conselho Regional de Administração. O administrador tem que estar em dia com o CRA.

ADM – Joelson de Souza CRA/RN 05670
Santa Cruz RN

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