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quarta-feira, 30 de novembro de 2016

O QUE É PPA, LDO E LOA ?



De maneira resumida estas são as definições .

O PPA é um instrumento previsto no art. 165 da Constituição Federal destinado a organizar e viabilizar a ação pública, com vistas a cumprir os fundamentos e os objetivos da República. Por meio dele, é declarado o conjunto das políticas públicas do governo para um período de 4 anos e os caminhos trilhados para viabilizar as metas previstas. 
O PPA define as políticas públicas do Governo Federal para construir um Brasil melhor, com base nos compromissos firmados na eleição.

O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro seguinte; orienta a elaboração do Orçamento; dispõe sobre alteração na legislação tributária; estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento. Com base na LDO aprovada pelo Legislativo, a Secretaria de Orçamento Federal (SOF) elabora a proposta orçamentária para o ano seguinte, em conjunto com os Ministérios e as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário. Por determinação constitucional, o governo é obrigado a encaminhar o Projeto de Lei do Orçamento ao Congresso Nacional até 31 de agosto de cada ano.

É no Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) que o governo define as prioridades contidas no PPA e as metas que deverão ser atingidas naquele ano. A LOA disciplina todas as ações do Governo Federal. Nenhuma despesa pública pode ser executada fora do Orçamento, mas nem tudo é feito pelo Governo Federal. As ações dos governos estaduais e municipais devem estar registradas nas leis orçamentárias dos Estados e Municípios. No Congresso, deputados e senadores discutem, na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), a proposta enviada pelo Executivo, fazem as modificações que julgam necessárias por meio das emendas e votam o projeto. Depois de aprovado, o projeto é sancionado pelo Presidente da República e se transforma em Lei.

Cada Município tem que ter seus projetos e recursos dentro destes parâmetros. Um plano de Quatro Anos, metas (ou previsão) financeira e prioridades para o exercício financeiro e definir metas contidas na PPA para serem atingidas neste ano. As ações do município devem as registradas na LOA.

ADM – Joelson de Souza

Site para saber mais sobre a PPA

domingo, 16 de outubro de 2016

Você conhece o Código Brasileiro de Administração ?


Você deve conhecer o código Brasileiro de contabilidade, isso mesmo aquele que diz como deve ser preparada toda a contabilidade de uma empresa. Ele diz quais os passos para elaboração da contabilidade, e que deve ser assinado por um contador registrado no conselho de contabilidade. Seguindo esta linha o Conselho Federal de administração, o CFA, que é uma profissão instituída pela lei nº 4.769 de Setembro de 1965 e Regulamentada pelo decreto nº 61.934 de 22 de Dezembro 1967, isso mesmo o CFA E OS CRAs são os responsáveis pela fiscalização da profissão de administrador. Por isso o CFA já elaborou os primeiros Códigos Brasileiros de Administração – CBA.
Diferente do que muitos imaginam a Profissão do Empresário e do Administrador não se confundem, isso mesmo, não se confundem. Enquanto a lei que estabelece o Empresário é a Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, art. 966 (Código Civil); a lei que estabelece o Administrador é a Lei nº 4.769, de 1965, Inciso a do Art. 2º  fala quem pode exercer a profissão de Administrador. Mais porque e pra que serve o Código Brasileiro de Administração – CBA ?
Em Gestão de Documentos existe um código chamado de CLASSIFICAÇÃO, TEMPORALIDADE E DESTINAÇÃO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO RELATIVOS ÀS ATIVIDADES-MEIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, assim como existe o Código Brasileiro de Contabilidade. Neste pensamento o CFA decidiu criar o CBA, este código nada mais é do que um catalogo das atividades típicas do profissional de administração, ele mostra qual a função e a atividade do administrador . Isso vem quebrar o mito que nossa profissão quer excluir outros profissionais das funções das empresas. Lembrando que o administrador exercerá a atividade que o código determina para aquela função. Usarei o CBA de Gestão de Pessoas o GPE. Supondo que a empresa queira uma seleção interna de pessoal:

O Administrador tem que seguir os passos do CBA – GPE, que seria assim:

O Administrador juntamente com a equipe designada para este fim, fará toda a documentação, assinando com o numero do registro do conselho a cada etapa concluída. Caso aja um erro em uma etapa o adm deve corrigir e dar prosseguimento a seleção interna. Veja os passos:

AÇÃO PRINCIPAL
o Recrutamento Interno – 001
_ SUBAÇÕES
o Solicitação de Pessoas – 001.001
o Descrição de Cargos – 001.002
o Análise Interna – 001.003
o Divulgação da Vaga – 001.004
o Recebimento e Triagem de Interessados – 001.005
o Encaminhamento para Seleção – 001.006

Fica a pergunta, então só o Administrador pode fazer seleção de Pessoal ?
A resposta é Sim e Não.
Sim, porque seleção é atividade típica de Administrador. E não pois a empresa pode montar uma equipe de recrutamento e seleção e ter um Responsável Técnico Administrador na equipe que fará com que o CBA seja seguido e atestara perante o CFA/CRA, que a empresa respeita a Lei 4.769/65 (Lei do Administrador).

O Responsável Técnico Administrador é o Responsável pelas duvidas que possam aparecer. Evitando-se a judiciação por erros do cumprimento do CBA e da Lei 4.769/65.

Isso foi só uma pequena amostra do CBA, espero que tenha deixado vocês curiosos, pois existe muito mais. Um abraço.


ADM- Joelson de Souza

quinta-feira, 14 de julho de 2016

O QUE FAZ O ASSESSOR PARLAMENTAR DE VEREADOR ?


Pode parecer estranho mais todo Vereador tem seu assessor parlamentar. Na verdade o Vereador pode ter de Três a cinco Assessores Parlamentares, este tem atribuições relevantes no mandato dos Vereadores.
Primeiro devemos definir qual a definição de Assessor, pois vai além da expressão “aquele que assessora”.  Ficaremos com a Definição de Assessoria do dicionário mini Aurélio, pois faz com que vejamos uma real conotação do termo Assessor. Assessoria: Escritório ou Instituição Técnica ou Especializada na coleta e analise de dados, estatísticos ou científicos. Então podemos definir o termo assessor como “aquele que coleta e analisa dados”.
A partir deste ponto mostrarei as atribuições de menor complexidade do assessor parlamentar de vereador. Mais deixo claro que a imagem que a sociedade tem do assessor refletem na imagem do vereador, e tudo que o assessor fizer no trabalho ou em sua vida pessoal impacta na imagem do vereador. O Assessor de menor complexidade tem que no mínimo ter o ensino médio completo.
O Assessoramento é um direito que assiste aos vereadores. O Assessor como qualquer profissional deve ter consciência que existe o sigilo profissional e a ética. Mesmo não estando mais assessorando, o profissional que quebrar o sigilo, responde por danos a imagem do vereador.
As Atribuições de menor complexidade do Assessor Parlamentar de Vereador São:
TAREFAS TIPICAS:
Atendimento às pessoas encaminhadas ao vereador; acompanhamento de assuntos do interesse do vereador; controle de documentos sob a responsabilidade do gabinete do vereador; controle dos gastos do gabinete do vereador com telefones, xerox e correios, de acordo com os valores previstos na Resolução interna da Câmara Municipal relativa a matéria; solicitação de viagens do vereador; responsabilidade pelo controle do fluxo de pessoas junto ao gabinete do vereador; assessoramento às demandas do vereador; além das demais atividades inerentes ao respectivo gabinete destinadas ao assessoramento na execução das tarefas que lhe forem atribuídas.

Como vemos a cima o vereador sempre tem alguém, mesmo que ele não saiba. Então vereador estas são as atribuições de menor complexidade do assessor de vereador, existe as atribuições de media e alta complexidade dos assessores mais isso é papo para outro dia.

Por ADM Joelson de Souza CRA/RN 05670

segunda-feira, 11 de julho de 2016

Você Sabe Quais São As Funções do Prefeito ?


O Termo Prefeitura (no latim Praefectura) surgiu na Roma antiga para designar uma vila governada por um Prefeito, em oposição aos municípios ou colônias, que gozavam de mais direitos.  A Igreja Católica Romana possui muitos cargos sob o comando de um prefeito, como a Prefeitura para Assuntos Econômicos ou a Prefeitura do Palácio Apostólico. No Brasil, a Prefeitura é a sede do poder executivo do município, comandada por um prefeito e dividida em secretarias de governo, como por exemplo, saúde ou educação.
Na Igreja Católica temos o Prefeito Apostólico, que dirige a prefeitura apostólica. No Brasil O cargo de prefeito foi criado em 11 de abril de 1835, pela assembleia provincial paulista. Sob a vigente ordem constitucional, essa designação é dada ao funcionário público do Poder Executivo municipal, que exerce seu cargo em função de uma legislatura (mandato), sendo para tanto eleito a cada quatro anos, podendo ser reeleito por mais 4 anos (segundo mandato).
As funções do Prefeito Segundo o Guia da Boa Gestão do Prefeito “Depois de eleito, o Prefeito torna-se o Chefe Executivo do Município e, em função disso, irá desempenhar três funções principais: política, executiva e administrativa”.

A Função Política:

O Prefeito, por ser conduzido ao cargo por eleição popular com o apoio da maioria da população local, torna-se o porta-voz natural dos interesses e das reivindicações municipais perante a Câmara, as outras esferas de Governo e quaisquer forças que possam contribuir para o bem-estar da população e o progresso do Município. O Chefe do Executivo Municipal deve negociar convênios, contratos ou outras formas de benefícios ou auxílios para o seu Município. Outros atos – apresentar projetos de leis à Câmara Municipal, sancionar, promulgar, fazer publicar e vetar as leis, convocar extraordinariamente a Câmara, quando necessário, e representar o Município em todas as circunstâncias – podem ser incluídos em suas funções políticas. Faz parte da função política do prefeito, representar legalmente o Município, tanto perante a Justiça, como em outros atos de caráter legal ou administrativo, nas relações com as demais esferas de Governo ou no plano puramente social. Por isso, o Prefeito tem precedência protocolar sobre as demais autoridades municipais. Finalmente, como líder político, cabe-lhe também entender-se com as organizações comunitárias e outros grupos organizados, bem como com lideranças locais, buscando o seu apoio, quando necessário, consultando-os e ouvindo-os para conhecer as suas aspirações e suas necessidades e para integrá-los no processo decisório municipal, de modo a poder governar com a comunidade.



Função Executiva:
Como gestor de alto nível, cabe ao Prefeito o planejamento, organização, comando, coordenação e controle das ações da prefeitura. O planejamento consiste em formular as políticas públicas, definindo objetivos, diretrizes, planos, determinação de métodos e processos de trabalho, ou seja, definir os meios para alcançar os resultados. A organização pode ser entendida como a construção da estrutura – de recursos humanos e materiais e de operação – necessária ao bom desempenho das ações da prefeitura. O comando é a orientação, verbal ou por meio de atos administrativos (decretos e ordens de serviços, por exemplo), feita pelo Executivo Municipal, com o auxílio da sua equipe de trabalho. A coordenação é o ato de dispor segundo certa ordem e método que organiza, encoraja, ou seja, o Prefeito deve criar um vínculo, uma relação de confiança, uma parceria com seus colaboradores, de tal maneira que eles não se sintam ameaçados e possam apresentar suas contribuições. Finalmente, o controle tem como escopo verificar o cumprimento das orientações e o alcance dos resultados desejados. Balancetes, boletins, entrada e saídas de recursos financeiros, relatórios, auditoria, são alguns instrumentos que o Prefeito pode lançar mão para executar com eficiência esta função.

Função Administrativa:
Esta função pode ser desempenhada pelo Prefeito, ou praticada pelos Secretários Municipais e servidores municipais. É importante frisar que o Prefeito é o responsável, cabendo-lhe promover as medidas necessárias ao seu desempenho. Alguns atos ligados a esta função: publicação do atos oficiais (decretos, portarias, balancetes etc.); execução das leis, decretos, ordens de serviços e demais atos; imposição de penalidades; requisição de força policial; arrecadação e guarda da receita; administração do patrimônio; desapropriação; despacho de petições e expedição de certidões; prestação de contas; delegação de autoridade.

Além dessas funções, o Prefeito é responsável por uma importante ação, a de articular-se com os diversos setores públicos e privados, visando reunir esforços para implantação de ações que promovam o desenvolvimento local sustentável; envidar esforços para a promoção de iniciativas diversas junto aos setores sociais, o à comunidade, além das organizações públicas e privadas; fomentar o diálogo como os diversos setores da sociedade; mobilizar recursos para a concretização dos programas de seu governo; desenvolver ações visando a obtenção de apoio e colaboração dos órgãos públicos e privadas, em suas várias esferas, visando a execução do plano de desenvolvimento municipal.

Estas funções devem ser exercidas em harmonia e necessidade da comunidade, decidindo o melhor através de reunião com a sociedade e empresas para o beneficio da Cidade e principalmente dos cidadãos.


Os creditos são do CFA, que criou o Guia de Boa Gestão do Prefeito. O Guia esta disponível na Biblioteca digital do site do CFA.

ADM - Joelson de Souza CRA/RN 05670

domingo, 10 de julho de 2016

POR QUE TER UM RESPONSÁVEL TÉCNICO ADM EM SUA EMPRESA ?


       Existe em todas as profissões a figura do responsável técnico, temos na área de Veterinária, Engenharia, Administração e outros. Mais para sabermos por que devemos ter um Responsável Técnico ADM em nossa empresa, precisamos primeiro conceituar que é o RT, e o que ele faz.
      Vamos tentar definir o que é um Responsável Técnico.
     Segundo a Revista de Veterinária Digital, diz que o Responsável Técnico é uma espécie de tutor, um fiscal do consumidor, e sua principal função é orientar preventivamente e treinar, com competência técnica, funcionários e empreendedores.
    O CREA diz que os profissionais que executam atividades especificas devem assumir a responsabilidade técnica por todo trabalho que realiza.
   Já o CRA diz que ser Responsável Técnico, é quando o profissional exerce atividades nos campos da Administração junto a uma empresa que explora serviços, também, nesses campos. O Responsável Técnico é o profissional que vai garantir ao consumidor a qualidade do serviço prestado.
     Então com base no que vimos podemos definir um Responsável Técnico como o Profissional habilitado em sua profissão, que treina, fiscaliza os serviços prestados, orienta para  interesse do consumidor, é contratado pela empresa para este serviço; garantindo assim um bom desempenho da empresa.
      Mais o que faz ADM Responsável Técnico ?
  O ADM RT, pode atuar em qualquer área da administração, a empresa contratante escolhe uma área em que o responsável técnico atuara. Nesses casos, o Administrador é responsável pelos serviços prestados pela empresa. Os seus serviços são materializados por meio da emissão de pareceres, elaboração de relatórios, planos e projetos que assina, e por todas as atividades que compreendem a Administração, tais como: pesquisas, estudos, análises, planejamento, implantação, coordenação, controle de trabalhos, etc.
      Revisão constante das normas: O Responsável Técnico pode propor revisão das normas legais ou decisões da direção da empresa, sempre que estas venham a conflitar com os aspectos científicos, técnicos e sociais, disponibilizando subsídios que proporcionem as alterações necessárias.
    Habilitação do estabelecimento: Deve o profissional assegurar-se de que o estabelecimento com o qual assumirá ou assumiu a Responsabilidade Técnica, encontra-se legalmente habilitado ao desempenho de suas atividades, de acordo com o que estabelece o Objeto Social e, especialmente, quanto ao seu  registro cadastral junto ao CRA, bem como, a regularidade do pagamento das anuidades, taxas e multas.
     A Empresa com o ADM RT, terá o Certificado de Responsabilidade Técnica, que tem por finalidade garantir aos clientes e à sociedade, a qualidade dos serviços prestados e dos produtos oferecidos pelas pessoas jurídicas registradas no Sistema CFA/CRAs.
     O Certificado de Responsabilidade Técnica – CRT é fornecido pelo CRA, por ocasião do registro cadastral, e deverá ser afixado pelas Pessoas Jurídicas no seu local de funcionamento, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários dos serviços e produtos.
    Mais quais Empresas precisam de ADM Responsável Técnico ? Eis a lista parcial.
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA: 1.1 Serviços de Assessoria e Consultoria Financeira; 1.2 Empresas de Factoring; 1.3 Administradoras de Consórcios; 1.4 Empresas Holdings; 1.5 Administradoras de Cartão de Crédito.
ADMINISTRAÇÃO E SELEÇÃO DE PESSOAL/RECURSOS HUMANOS/ RELAÇÕES INDUSTRIAIS: 2.1 Serviços de Consultoria e Assessoria em Estudos e Elaboração de Planos de Cargos, Carreiras e Salários; 2.2 Serviços de Consultoria e Assessoria em Administração e Seleção de Pessoal / Recursos Humanos; 2.3 Serviços de Organização e Realização de Concursos Públicos e Processos Seletivos em geral; 2.4 Serviços de Locação de Mão-de-Obra; 2.5 Serviços de Asseio e Conservação/Fornecimento de Mão-de-Obra; 2.6 Serviços de Segurança e Vigilância/Fornecimento de Mão-de-Obra; 2.7 Outros Serviços que requerem o Fornecimento de Mão-de-Obra.
ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL: 3.1 Serviços de Consultoria e Assessoria em Administração de Materiais; 3.2 Serviços de Consultoria e Assessoria em Compras e Licitações; 3.3 Serviços de Consultoria e Assessoria em Logística.
ADMINISTRAÇÃO MERCADOLÓGICA/MARKETING: 4.1 Serviços de Administração de Vendas e Distribuição; 4.2 Serviços de Consultoria e Assessoria em Marketing; 4.3 Serviços de Pesquisa de Mercado; 4.4 Serviços de Comércio Exterior; 4.5 Serviços de Importação e Exportação para Terceiros.
ADMINISTRAÇÃO DE PRODUÇÃO: 5.1 Serviços de Consultoria e Assessoria em Administração de Produção; 5.2 Serviços de Preparação de Organização para Certificação ISO; 5.3 Serviços de Elaboração e Implantação de Programas de Qualidade; 5.4 Serviços de Consultoria e Assessoria em Logística.
ORÇAMENTO: 6.1 Serviços de Consultoria e Assessoria em Administração Orçamentária.
Organização e Métodos, Análises e Programas de Trabalho/Análise de Sistemas: 7.1Serviços de Consultoria e Assessoria em O&M (Organização e Métodos, Análises e Programas de Trabalho); 7.2 Serviços de Consultoria e Assessoria em Informática / Análise de Sistemas.
Campos Conexos/Desdobramentos: 8.1 Serviços de Consultoria e Assessoria Administrativa em Geral (em alguns ou todos os campos da Administração); 8.2 Serviços de Consultoria e Assessoria em Administração Empresarial; 8.3 Serviços de Consultoria e Assessoria em Administração Pública; 8.4 Serviços de Consultoria e Assessoria em Administração de Bens e Valores; 8.5 Serviços de Consultoria e Assessoria em Comércio Exterior; 8.6 Serviços de Administração de Condomínios; 8.7 Serviços de Administração Hoteleira; 8.8 Serviços de Administração de Hospitais e Clínicas; 8.9 Serviços de Administração de Imóveis; 8.10 Serviços de Organização e Realização de Eventos; 8.11 Cooperativas de Trabalho; 8.12 Operadoras de Turismo.
Conclusão
Devido a termos que manter bom atendimento e fiscalização das normas legais, hoje é necessário um Responsável Técnico Administrador na Empresa. Pois assim como a construção de um edifício precisa da assinatura de um engenheiro Responsável Técnico, a empresa de prestação de serviços, vendas e etc, precisam de um Administrador Responsável Técnico, para atestar a credibilidade dos serviços prestados pela empresa. Trazendo assim mais confiança ao consumidor. Lembrando que é ao Responsável Técnico que o consumidor denunciará irregularidades da empresa. Finalizando o RT é fiscalizado pelo conselho de classe, que o auxilia na fiscalização da empresa.  Este conteúdo não esgota o assunto sobre Responsável Técnico em Administração.
 ADM - Joelson de Souza CRA/RN 05670

Bibliografia
Manual de Responsabilidade Técnica do Administrador:
Data do acesso 28/05/2015 as 08:30 hs
Revista Veterinária;
Data do acesso 28/05/2016 a 07:40 hs
CREA-SP:
Data do acesso 28/05/2016

Atenção Responsáveis por Licitações


    Quanto ao registro de empresas de Serviços Terceirizados, exceto Serviços Terceirizados de Vigilância e Segurança, quando previsto em normas, estarem registradas no CRA.
    O Responsável Técnico em Administração é quem atesta que as Empresas Terceirizadas são qualificadas na Administração e Seleção de Pessoal. Mas analisando os Acórdãos do TCU, Exemplos :   Acórdãos 1.443/2014-TCU-Plenário744/2015-TCU-2ª Câmara, tenho visto que tem sido excluído a exigência do RT Administrador por empresas que alegam que seus serviços não si equiparão ao do administrador; exemplo a empresa e prestadora de serviço de limpeza e conservação, ela alega serviço de limpar e conservar imóveis por exemplo não é atribuição de administrador, por isso não convém registro no CRA. 
    Mais a responsabilidade técnica é da empresa não do operário, si elas Administram e Selecionam pessoas para serviços de Limpeza e Conservação, ela esta exercendo Atividade exclusiva de Administrador. Veja o inciso b do Art 2 da lei 4.769 de Setembro de 1965, e os Artigos 9, 10 e 11 do Decreto n.º61.934, de 22 de dezembro de 1967, que fala do Exercício profissional do Administrador.
  Art. 2º A atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
 Artigo 2 inciso b:
 b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, comoadministração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.
 Artigos 9, 10 e 11:
Art. 9º Para o exercício da profissão de Administrador é obrigatória a apresentação da Carteira de Identidade de Administrador, expedida pelo Conselho Regional de Administração, juntamente com prova de estar o profissional em pleno gozo dos seus direitos sociais.
Art. 10 A falta do registro torna ilegal e punível o exercício da profissão de Administrador.
Art. 11 O exercício profissional de que trata este Regulamento será fiscalizado pelos competentes Conselhos Regionais e pelo Conselho Federal de Administração, aos quais cabem a orientação e a disciplina do exercício da profissão de Administrador em todo o território nacional.
       Não si pode dar preferência a alguns tipos de Responsáveis técnicos e a outro não. Isso é crime, é discriminação.
Veja o artigo 15 da lei 4769/65, o que diz:
 Art. 15 Serão obrigatoriamente registrados nos CRAs as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Administrador, enunciadas nos termos desta Lei.
      Como esta explicito que quem deve ser inscrito no CRA é a empresa que explora as atividades de administrador, e não os funcionário ou operários, cuidado para não serem coniventes com empresas que insistem em explorar atividades de Administrador de forma ilegal.
     Então si as Empresas Terceirizadas tem a atribuição de Administrar e Selecionar pessoas, deve ter o registro no CRA e um Responsável Técnico Administrador que ateste que ela é qualificada em Administrar e Selecionar os operários.
       Deixo claro que quem fiscaliza é o Conselho Regional de Administração. O administrador tem que estar em dia com o CRA.

ADM – Joelson de Souza CRA/RN 05670
Santa Cruz RN

domingo, 10 de abril de 2016

Conciliação Previa Trabalhista

      Neste vídeo o advogado Asdrubal entrevista dois representantes da Comissão de conciliação Previa, para Conflitos Trabalhistas. Veja que é possível receber valores que não vale a pena levar para o Tribunal do Trabalho.


Arbitragem Trabalhista individual

   Neste vídeo o Advogado Asdrubal Júnior, fala sobre Arbitragem Trabalhista Individual. Será que é possível ?


 

sexta-feira, 8 de abril de 2016

Saiba a Diferença em entre conciliação, Mediação e Arbitragem




              Neste video o Advogado e Professor Asdrubal Junior, comenta quais as diferenças entre Conciliação, Mediação e Arbitragem.

Acompanhe o blog Nordeste Arbitragem e saiba mais sobre ARBITRAGEM.


ADM - Joelson de Souza