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domingo, 16 de outubro de 2016

Você conhece o Código Brasileiro de Administração ?


Você deve conhecer o código Brasileiro de contabilidade, isso mesmo aquele que diz como deve ser preparada toda a contabilidade de uma empresa. Ele diz quais os passos para elaboração da contabilidade, e que deve ser assinado por um contador registrado no conselho de contabilidade. Seguindo esta linha o Conselho Federal de administração, o CFA, que é uma profissão instituída pela lei nº 4.769 de Setembro de 1965 e Regulamentada pelo decreto nº 61.934 de 22 de Dezembro 1967, isso mesmo o CFA E OS CRAs são os responsáveis pela fiscalização da profissão de administrador. Por isso o CFA já elaborou os primeiros Códigos Brasileiros de Administração – CBA.
Diferente do que muitos imaginam a Profissão do Empresário e do Administrador não se confundem, isso mesmo, não se confundem. Enquanto a lei que estabelece o Empresário é a Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, art. 966 (Código Civil); a lei que estabelece o Administrador é a Lei nº 4.769, de 1965, Inciso a do Art. 2º  fala quem pode exercer a profissão de Administrador. Mais porque e pra que serve o Código Brasileiro de Administração – CBA ?
Em Gestão de Documentos existe um código chamado de CLASSIFICAÇÃO, TEMPORALIDADE E DESTINAÇÃO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO RELATIVOS ÀS ATIVIDADES-MEIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, assim como existe o Código Brasileiro de Contabilidade. Neste pensamento o CFA decidiu criar o CBA, este código nada mais é do que um catalogo das atividades típicas do profissional de administração, ele mostra qual a função e a atividade do administrador . Isso vem quebrar o mito que nossa profissão quer excluir outros profissionais das funções das empresas. Lembrando que o administrador exercerá a atividade que o código determina para aquela função. Usarei o CBA de Gestão de Pessoas o GPE. Supondo que a empresa queira uma seleção interna de pessoal:

O Administrador tem que seguir os passos do CBA – GPE, que seria assim:

O Administrador juntamente com a equipe designada para este fim, fará toda a documentação, assinando com o numero do registro do conselho a cada etapa concluída. Caso aja um erro em uma etapa o adm deve corrigir e dar prosseguimento a seleção interna. Veja os passos:

AÇÃO PRINCIPAL
o Recrutamento Interno – 001
_ SUBAÇÕES
o Solicitação de Pessoas – 001.001
o Descrição de Cargos – 001.002
o Análise Interna – 001.003
o Divulgação da Vaga – 001.004
o Recebimento e Triagem de Interessados – 001.005
o Encaminhamento para Seleção – 001.006

Fica a pergunta, então só o Administrador pode fazer seleção de Pessoal ?
A resposta é Sim e Não.
Sim, porque seleção é atividade típica de Administrador. E não pois a empresa pode montar uma equipe de recrutamento e seleção e ter um Responsável Técnico Administrador na equipe que fará com que o CBA seja seguido e atestara perante o CFA/CRA, que a empresa respeita a Lei 4.769/65 (Lei do Administrador).

O Responsável Técnico Administrador é o Responsável pelas duvidas que possam aparecer. Evitando-se a judiciação por erros do cumprimento do CBA e da Lei 4.769/65.

Isso foi só uma pequena amostra do CBA, espero que tenha deixado vocês curiosos, pois existe muito mais. Um abraço.


ADM- Joelson de Souza

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