Você deve conhecer o código
Brasileiro de contabilidade, isso mesmo aquele que diz como deve ser preparada
toda a contabilidade de uma empresa. Ele diz quais os passos para elaboração da
contabilidade, e que deve ser assinado por um contador registrado no conselho
de contabilidade. Seguindo esta linha o Conselho Federal de administração, o
CFA, que é uma profissão instituída pela lei nº 4.769 de Setembro de 1965 e
Regulamentada pelo decreto nº 61.934 de 22 de Dezembro 1967, isso mesmo o CFA E
OS CRAs são os responsáveis pela fiscalização da profissão de administrador.
Por isso o CFA já elaborou os primeiros Códigos Brasileiros de Administração –
CBA.
Diferente do que muitos
imaginam a Profissão do Empresário e do Administrador não se confundem, isso
mesmo, não se confundem. Enquanto a lei que estabelece o Empresário é a Lei nº
10.406 de 10 de janeiro de 2002, art. 966 (Código Civil); a lei que estabelece
o Administrador é a Lei nº 4.769, de 1965, Inciso a do Art. 2º fala quem pode exercer a profissão de
Administrador. Mais porque e pra que serve o Código Brasileiro de Administração
– CBA ?
Em Gestão de
Documentos existe um código chamado de CLASSIFICAÇÃO, TEMPORALIDADE E DESTINAÇÃO
DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO RELATIVOS ÀS ATIVIDADES-MEIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
assim como existe o Código Brasileiro de Contabilidade. Neste pensamento o CFA
decidiu criar o CBA, este código nada mais é do que um catalogo das atividades típicas
do profissional de administração, ele mostra qual a função e a atividade do administrador
. Isso vem quebrar o mito que nossa profissão quer excluir outros profissionais
das funções das empresas. Lembrando que o administrador exercerá a atividade que
o código determina para aquela função. Usarei o CBA de Gestão de Pessoas o GPE.
Supondo que a empresa queira uma seleção interna de pessoal:
O Administrador tem
que seguir os passos do CBA – GPE, que seria assim:
O Administrador
juntamente com a equipe designada para este fim, fará toda a documentação, assinando
com o numero do registro do conselho a cada etapa concluída. Caso aja um erro
em uma etapa o adm deve corrigir e dar prosseguimento a seleção interna. Veja os
passos:
AÇÃO PRINCIPAL
o Recrutamento
Interno – 001
_ SUBAÇÕES
o Solicitação
de Pessoas – 001.001
o Descrição
de Cargos – 001.002
o Análise
Interna – 001.003
o Divulgação
da Vaga – 001.004
o Recebimento
e Triagem de Interessados – 001.005
o Encaminhamento
para Seleção – 001.006
Fica a pergunta,
então só o Administrador pode fazer seleção de Pessoal ?
A resposta é Sim e
Não.
Sim, porque seleção é
atividade típica de Administrador. E não pois a empresa pode montar uma equipe
de recrutamento e seleção e ter um Responsável Técnico Administrador na equipe
que fará com que o CBA seja seguido e atestara perante o CFA/CRA, que a empresa
respeita a Lei 4.769/65 (Lei do Administrador).
O Responsável Técnico
Administrador é o Responsável pelas duvidas que possam aparecer. Evitando-se a
judiciação por erros do cumprimento do CBA e da Lei 4.769/65.
Isso foi só uma
pequena amostra do CBA, espero que tenha deixado vocês curiosos, pois existe
muito mais. Um abraço.
ADM- Joelson de Souza

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